terça-feira, 10 de abril de 2012

Licença Maternidade, Estabilidade Gestante e Salário-maternidade



São institutos distintos onde, em linguagem menos técnica, temos:

** LICENÇA MATERNIDADE:
É o direito garantido pela Constituição Federal, (artigo 7º, XVIII), a toda empregada grávida em ter seu contrato de trabalho interrompido pelo prazo de 120 dias. Ou seja, ela fica 04 meses afastada do trabalho para amamentar e cuidar do seu filho recém-nascido, recebendo seu salário normalmente (salário-maternidade). Esta licença pode ser concedida a partir do 28º dia que antecede o parto. Válido também para os casos de Adoção, Lei 10.421/02.

Atenção: Até o momento, a licença maternidade de 180 dias, ou seja, 60 dias de prorrogação da licença constitucional, é obrigatória apenas para as servidoras públicas federais. Para empregada de empresa do setor privado só é válida se a empresa aderir ao projeto Empresa Cidadã, (Lei 11.770/80). Os salários dos 60 dias de extensão serão pagos pelo Empregador, que por sua vez poderá descontar tal despesa do Imposto de Renda da pessoa jurídica.

Já tramita no Congresso a Proposta de Emenda à Constituição - PEC Nº 64, que visa adesão obrigatória de todas as empresas ao Projeto Empresa Cidadã.

** ESTABILIDADE GESTANTE:
É uma garantia de emprego, concedida também pela CF/88, no ADCT, artigo 10, II, "b", que proíbe o empregador de dispensar, sem justa causa, a empregada grávida, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto. Logo, durante este período a empregada não poderá ser despedida sem justa causa, inclusive as domésticas. Esta garantia, ainda, não se aplica aos contratos de experiência.

** SALÁRIO-MATERNIDADE:
O salário-maternidade é o benefício concedido a toda segurada da previdência social por 04 meses (120 dias), período da licença maternidade. Desde setembro de 2003 o salário-maternidade é pago pela própria empresa que será ressarcida pela Previdência Social.

Quando um empregado tem seu contrato de trabalho extinto e, em decorrência, para de pagar o INSS, ele tem um ano de carência, no qual pode contar com os benefícios da previdência social que tinha durante o seu contrato de trabalho. Durante este período, ele continua na qualidade de segurado da previdência social.

As gestantes desempregadas terão direito ao salário-maternidade, desde que o nascimento do filho ocorra em até 01 ano após o pagamento da última contribuição, quando a gestante ainda estará na qualidade de segurada da Previdência Social.

Neste caso os valores do salário-maternidade serão calculados com base nas 12 últimas contribuições.

Já nos casos de ADOÇÃO, se a criança tiver:

até 01 ano, a mãe desempregada recebe o salário por 04 meses;
de 01 a 04 anos, a mãe desempregada recebe o salário por 02 meses;
de 04 a 08 anos a mãe desempregada recebe apenas 01 salário.

Não existe tempo mínimo de contribuição para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, ter direito ao salário-maternidade. Já a contribuinte individual e a segurada especial têm que ter, no mínimo, 10 contribuições mensais á Previdência Social para terem direito.