São institutos distintos onde, em linguagem menos técnica, temos:
** LICENÇA
MATERNIDADE:
É o direito garantido pela Constituição Federal, (artigo 7º, XVIII), a toda empregada
grávida em ter seu contrato de trabalho interrompido pelo prazo de 120 dias. Ou
seja, ela fica 04 meses afastada do trabalho para amamentar e cuidar do seu
filho recém-nascido, recebendo seu salário normalmente (salário-maternidade).
Esta licença pode ser concedida a partir do 28º dia que antecede o parto. Válido
também para os casos de Adoção, Lei 10.421/02.
Atenção: Até o momento, a
licença maternidade de 180 dias, ou seja, 60 dias de prorrogação da licença
constitucional, é obrigatória apenas para as servidoras públicas federais. Para
empregada de empresa do setor privado só é válida se a empresa aderir ao
projeto Empresa Cidadã, (Lei 11.770/80). Os salários dos 60 dias de extensão serão
pagos pelo Empregador, que por sua vez poderá descontar tal despesa do Imposto
de Renda da pessoa jurídica.
Já
tramita no Congresso a Proposta de Emenda à Constituição - PEC Nº 64, que visa
adesão obrigatória de todas as empresas ao Projeto Empresa Cidadã.
** ESTABILIDADE
GESTANTE:
É uma garantia de emprego, concedida também pela CF/88, no ADCT, artigo 10,
II, "b", que proíbe o empregador de dispensar, sem justa causa, a
empregada grávida, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.
Logo, durante este período a empregada não poderá ser despedida sem justa causa,
inclusive as domésticas. Esta garantia, ainda, não se aplica aos contratos de
experiência.
** SALÁRIO-MATERNIDADE:
O
salário-maternidade é o benefício concedido a toda segurada da previdência
social por 04 meses (120 dias), período da licença maternidade. Desde setembro
de 2003 o salário-maternidade é pago pela própria empresa que será ressarcida
pela Previdência Social.
Quando
um empregado tem seu contrato de trabalho extinto e, em decorrência, para de
pagar o INSS, ele tem um ano de carência, no qual pode contar com os benefícios
da previdência social que tinha durante o seu contrato de trabalho. Durante
este período, ele continua na qualidade de segurado da previdência
social.
As gestantes desempregadas terão direito ao salário-maternidade, desde que o
nascimento do filho ocorra em até 01 ano após o pagamento da última contribuição,
quando a gestante ainda estará na qualidade de segurada da Previdência Social.
Neste caso os valores do salário-maternidade serão calculados com base nas 12 últimas
contribuições.
Já
nos casos de ADOÇÃO, se a criança tiver:
até
01 ano, a mãe desempregada recebe o salário por 04 meses;
de
01 a 04 anos, a mãe desempregada recebe o salário por 02 meses;
de
04 a 08 anos a mãe desempregada recebe apenas 01 salário.
Não existe tempo mínimo de contribuição para a segurada empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica, ter direito ao salário-maternidade. Já
a contribuinte individual e a segurada especial têm que ter, no mínimo, 10
contribuições mensais á Previdência Social para terem direito.
